O crescimento dos índices de criminalidade e a consequente sensação de insegurança nas áreas residenciais e comerciais têm impulsionado, de forma significativa, a adoção de serviços de videomonitoramento como uma camada adicional de proteção. Uma pesquisa do Datafolha, publicada em abril de 2025, reforça, para mim, essa necessidade: 58% dos brasileiros notam um aumento da criminalidade no último ano, sendo que esse sentimento é ainda mais pronunciado nas capitais e regiões metropolitanas, nas quais 66% dos moradores perceberam uma diminuição na segurança.
As câmeras e alarmes monitorados desempenham um papel importante na dissuasão de condutas ilícitas, na apuração de eventos e na potencialização da capacidade de resposta por parte das autoridades de segurança pública e privada. No entanto, é imprescindível compreender que essa tecnologia, embora poderosa, não é neutra: ela carrega necessidades éticas, jurídicas e sociais que não podem ser negligenciadas.
Nesse contexto, vejo a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em vigor no Brasil desde setembro de 2020, como fundamental, já que ela estabeleceu um marco regulatório robusto para o tratamento de dados pessoais, incluindo as imagens captadas por sistemas de videomonitoramento, que são protegidas também por essa lei.
A adoção de sistemas de monitoramento deve ser pautada, portanto, por uma política de segurança da informação e de proteção de dados bem estruturada, que contemple, entre outros aspectos, a definição clara das finalidades do tratamento, a limitação do acesso às imagens exclusivamente a profissionais autorizados, a determinação de prazos razoáveis para retenção e o descarte seguro dessas informações. Não se trata apenas de atender a um imperativo legal, mas de materializar um compromisso institucional com a privacidade, a dignidade e os direitos fundamentais dos indivíduos monitorados.
Entendo ser igualmente imprescindível que os moradores e demais pessoas potencialmente impactadas sejam adequadamente informados sobre a existência do sistema, suas finalidades e as medidas de proteção implementadas — de acordo com o princípio da transparência, previsto no artigo 6º da LGPD. A ausência destas práticas pode não apenas gerar riscos reputacionais e sanções administrativas, mas também comprometer a confiança dos moradores, em caso de domicílios, ou colaboradores, em caso de estabelecimentos comerciais.
Além disso, ressalto que o videomonitoramento, por mais sofisticado que seja, não pode ser visto como uma solução isolada ou absoluta para os desafios da segurança patrimonial. Sua eficácia é maximizada quando integrado a outras medidas de segurança física e eletrônica, assim como a uma Central de Monitoramento operada por profissionais capacitados e regida por protocolos bem definidos.
Por fim, é fundamental compreender que a segurança não pode ser construída à custa da privacidade. O verdadeiro desafio — e também a verdadeira oportunidade — reside em equilibrar de forma ética e responsável a proteção patrimonial e pessoal com a garantia dos direitos fundamentaisde privacidade. Assim, o videomonitoramento deixa de ser apenas um instrumento de vigilância para se transformar em uma ferramenta estratégica de promoção de ambientes mais seguros, respeitosos e alinhados com as leis que orientam a sociedade contemporânea.
*Por Henrique Chimara, diretor de tecnologia e projetos da Verisure Brasil.





